DA COMPETENCIA DOS ORGÃOS
SEÇÃO I DA PROCURADORIA MUNICIPAL
Art.4º A Procuradoria Municipal controla assessoramento jurídico e o contencioso da administração através das atividades da área jurídica, sem prejuízo das assistências técnicas especializadas de pessoas jurídicas ou profissionais especializados.
Art.5º Compete especialmente a Procuradoria Municipal:
I. defender em juízo ou fora dele os interesses e direitos do Município; II. promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais, através de serviços próprios ou contratados; III. redigir projetos de lei, razões de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica, da rotina a administração; IV. assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de bens e serviços pela Prefeitura, nas licitações e nos contratos em geral; V. participar dos processos administrativos para dar-lhes a orientação jurídica conveniente; VI. prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura, em especial à controladoria interna; VII. analisar e emitir parecer sobre a aplicabilidade de normas jurídicas federais e estaduais ao Município; VIII. organizar e manter atualizado serviço de referência legislativa, doutrinária e jurisprudencial, bem como organizar coletânea de leis e decretos do município e outros atos normativos de competência da União, do Estado e do Município que interessem à Administração Municipal; IX. estudar projetos de lei e decretos, examinando-os sob o ponto de vista de técnica legislativa, das normas legais hierarquicamente superiores, da jurisprudência e da doutrina jurídica; X. instruir os serviços competentes quanto ao exato cumprimento das decisões judiciais; XI. manter o Prefeito e as autoridades competentes informadas dos processos em andamento, providências adotadas, despachos e decisões proferidas em juízo; XII. controlar o andamento, os prazos e as providências com relação aos processos judiciais; XIII. receber notificações e citações referentes a quaisquer ações os processos ajuizados contra a Prefeitura ou em que esta seja interessada; XIV. acompanhar o processo legislativo, prazos, vetos e sanções, através de assistência à secretaria de Governo, Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
SEÇÃO II DO GABINETE
Art.6º Ao Gabinete do Prefeito cabe a assessoria direta a Chefia Executivo através da Secretaria Executiva e da Recepção cabendo-lhe:
I. receber expedir, arquivar e distribuir expedientes; II. atender as partes e encaminha-las aos diversos setores da municipalidade; III. organizar agendas; IV. receber visitantes; V. representar o prefeito quando designado; VI. redigir e digitar textos de pequeno e media complexidade; VII. promover pelos meios corretos divulgações oficiais; VIII. organizar reuniões com pautas e expedições de convites; IX. organizar e manter atualizado cadastro de autoridades e entidades; X. acompanhar o prefeito e autoridades em visita ao município.
SEÇÃO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, PLANEJAMENTO, CONTROLE E COORDENAÇÃO INTERNA.
Art.7º À Secretaria Municipal de Governo, Planejamento, Controle e Coordenação Interna, com posição intermediária entre o assessoramento e a execução das ações do governo municipal, compete o planejamento e a coordenação das unidades departamentais com ênfase para a harmônica e cooperativa interação das diversas áreas sob um controle geral e único da legalidade, da eficiência e eficácia da maquina administrativa, cabendo-lhe:
I. coordenar o processo de planejamento geral e a implementação e acompanhamento de resultados; II. promover o normal funcionamento da controladoria interna; III. coordenar as ações das unidades administrativas promovendo a interação e a complementariedade das respectivas ações; IV. analisar as reclamações e sugestões de munícipes e conselheiros municipais, adotando e recomendado estudos, reestudos e correções de procedimentos reparadores e eficazes; V. oferecer suporte as ações do desenvolvimento econômico e social com vistas a serem minimizados as diferenças sócias econômicas entre a população; VI. assessorar a Chefia do Executivo nas relações internas e externas da municipalidade e nas tomadas de decisões; VII. representar o Prefeito quando designado.
SUBSEÇÃO I DA CONTROLADORIA INTERNA
Art.8º. A Controladoria Interna são pertinentes as atribuições do controle interno, através do titular da Secretaria de Governo, Planejamento, Controle e Coordenação Interna, assistido por dois servidores designados e que formarão a Comissão de Controle Interno, especialmente, nos seguintes aspectos e áreas: I. Quanto à gestão orçamentária:
a. acompanhar o cumprimento do Plano Plurianual; b. acompanhar o cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias; c. acompanhar a execução orçamentária; d. acompanhar a legalidade da despesa; e. avaliar a eficiência e eficácia da gestão orçamentária.
II. Quanto a execução financeira contábil:
a. acompanhar o registro de obrigações; b. revisar o processo de pagamento com observância das fases da despesa; c. confrontar periodicamente o registro de restos a pagar; d. controlar a seqüência de cheques emitidos e ou cancelados; e. conferir a correta anexação de comprovantes legais de despesas; f. acompanhar a movimentação e conciliações bancárias; g. cruzar dados e informações dos diversos setores e os desembolsos financeiros; h. acompanhar a correta adoção de livros e registros.
III. Quanto a operacionalidade dos serviços internos:
a. acompanhar o sistema de compras de materiais e serviços; b. verificar a existência de recursos orçamentários e financeiros; c. observar e acompanhar o correto procedimento nas licitações; d. fazer proceder sempre a coleta de preços após regular requisição de materiais de serviços; e. fazer organizar com registros o sistema de almoxarifado; f. emitir relatório de recebimento de materiais e serviços; g. assegurar a correta contabilização de obrigações fiscais e previdenciárias; h. fazer cumprir as Instruções Normativas do Egrégio Tribunal de Contas de Minas Gerais, inclusive quanto a publicações oficiais e relatórios de gestão.
IV. Quanto a Administração de Pessoal:
a. controlar a assiduidade e cumprimento de horários; b. acompanhar o correto registro funcional; c. fazer arquivo específico da legislação e documentos relativos a obrigações patronais; d. acompanhar o passivo previdenciário; e. registrar o gasto com pessoal controlando os limites; f. fazer observar as formas legais de admissão e exoneração de pessoal; g. supervisionar os processos administrativos para concessão de benefícios; h. controlar o afastamento de servidores nos casos previstos em lei; i. emitir os quadros demonstrativos exigidos pelo Egrégio Tribunal de Contas de Minas Gerais; j. acompanhar os processos de avaliação de desempenho; k. apurar irregularidades administrativas; l. fazer informar mensalmente ao Executivo as despesas com pessoal.
V. Quanto a administração patrimonial:
a. acompanhar o controle de bens, direitos e haveres; b. fazer registrar analiticamente os bens de caráter permanente; c. acompanhando o processo de aquisição, alienação e baixa de bens ( incorporação/desincorporação); d. fazer identificar com etiqueta cada item; e. promover a atualização e reavaliação de bens; f. exigir inventário analítico de bens patrimoniais; g. elaborar relatório mensal dos itens em almoxarifado; h. controlar gastos com materiais; i. identificar danos e mau uso de instalações, fazendo cessar o problema.
VI. Quanto ao transporte e manutenção de veículos:
a. acompanhar diariamente a quilometragem e consumo de combustível; b. controlar o seguro de veículos e mantê-los em dia; c. apurar responsabilidades por infrações de trânsito.
VII. Quanto ao geral:
a. estabelecer a possibilidade da introdução de mudanças; b. agir tempestivamente sugerindo correções e procedimentos; c. agir corretivamente eliminando falhas; d. coordenar o sistema de informações setorizadas; e. fazer publicar os relatórios bimestrais da execução orçamentária e a publicação de que trata o art. 16 da Lei 8.666/93; f. preparar e assinar juntamente com o Prefeito Municipal o RGF – Relatório de Gestão Fiscal; g. adotar os quadros oficiais e criar aqueles que possam, suplementarmente, garantir a transparência dos atos de gestão. h. informar em processos; i. promover à autoridade competente quanto a irregularidades a sanar ou se insanáveis, apurar responsabilidades.
SEÇÃO IV DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
Art.9º O Departamento de Administração e Fazenda cabe a execução dos serviços infraestruturais de pessoal, patrimônio arrecadação, contabilidade, tesouraria, almoxarifado, arquivo, compras e serviços gerais de manutenção, competindo-lhe:
I. promover a realização de licitações para compra de materiais a contratação de serviços necessários às atividades da Prefeitura determinando, tendo em vista o valor, o processo de licitação pela modalidade aplicável; II. responsabilizar-se pela padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura; III. coordenar, implantar e acompanhar projetos de modernização administrativa; IV. coordenar a elaboração do Plano Diretor e promover os ajustamentos que se fizerem necessários e oportunos para mantê-lo ajustado às exigências da Prefeitura; V. coordenar o desenvolvimento e a implantação de sistemas e processos computadorizados e manuais de dados e informações, zelando por sua adequação às necessidades da Prefeitura; VI. examinar a periodicidade os sistemas e as rotinas de procedimentos vigentes nas diversas unidades da Prefeitura, zelando pelo constante aperfeiçoamento e racionalização dos fluxos de trabalho e de comunicação; VII. programar o treinamento operacional dos usuários dos sistemas computadorizados e manuais de dados e informações, responsabilizando-se por sua qualidade e eficiência; VIII. cuidar para que seja fornecido em tempo hábil os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos; IX. fiscalizar a criação, alteração, extinção e implantação de formulários, assim como liberar aqueles que serão impressos graficamente segundo padrões estabelecidos; X. emitir relatórios periódicos de suas atividades para a apreciação do Prefeito; XI. elaborar orçamento programa, observados os limites relacionados com a dotação orçamentária definida; XII. formular e implantar as políticas administrativas da Prefeitura; XIII. elaborar seu planejamento com base nas diretrizes definidas pelo Prefeito; XIV. auxiliar no processo de elaboração dos orçamentos programa parcial, pelas unidades; XV. promover estudos para elaboração ou atualização de Plano de Cargos, Carreiras, Empregos, Vencimentos e Salários, bem como providenciar sua implantação e os ajustes que se fizerem necessários; XVI. zelar pelo correto cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos servidores do município; XVII. providenciar os procedimentos de concurso público para admissão de pessoal, incluindo a elaboração de editais, a inscrição de candidatos, a divulgação de informações aos interessados, e a fiscalização de todo o processo quando cometido; XVIII. promover as atividades relativas à administração de pessoal, compreendendo desde admissão até a exoneração de servidores, jornada de trabalho, férias, emissão de folha de pagamento e guias de recolhimento de encargos sociais e os procedimentos administrativos e avaliação de desempenho; XIX. promover as atividades da administração de recursos humanos da Prefeitura, compreendendo seleção interna, treinamento e desenvolvimento de servidores, clima organizacional, segurança no trabalho, benefícios, apuração do desempenho de servidores para efeito de promoção e acesso e outros procedimentos afins; XX. supervisionar a Divisão de Compras, Almoxarifado e Patrimônio nas operações de compras e administração de materiais; XXI. responsabilizar-se pelos estudos dos planos e contratos de seguros e providenciar licenças e emplacamento de veículos e máquinas em uso no serviço público municipal; XXII. providenciar a manutenção preventiva para os veículos e máquinas da Prefeitura; XXIII. articular-se com as oficinas instaladas no Município, visando a complementaridade dos serviços executados diretamente pela Prefeitura; XXIV. promover sindicância nos casos de acidentes com veículos e máquinas da Prefeitura e providenciar defesa do patrimônio junto aos responsáveis; XXV. cuidar de hastear e dar conservação do pavilhão nacional, estadual e municipal nos diversos prédios da Prefeitura; XXVI. promover, a baixa dos bens patrimoniais considerados obsoletos, imprestáveis, perdidos ou destruídos; XXVII. elaborar o seu planejamento com base nas diretrizes definidas pelo Secretário Municipal de Governo; XXVIII. supervisionar as atividades relativas ao processo seletivo interno, quando requerido ou de ofício; XXIX. supervisionar as atividades relativas ao controle da lotação nominal e numérica dos servidores nos órgãos da Prefeitura, propondo mudanças e ajustes necessários e oportunos; XXX. supervisionar e orientar as atividades relativas ao suprimento de serviços gerais para os diversos órgãos da Prefeitura, compreendendo administração do arquivo inativo, portaria, segurança e limpeza dos edifícios, serviços de comunicação, reprografia, cantinas e outros que se fizerem necessários em coordenação com o Departamento de Obras e Serviços; XXXI. supervisionar as atividades de compras, zelando pela observância dos prazos de entrega acordados, dos preceitos legais e pelos interesses da Prefeitura; XXXII. supervisionar as atividades relacionadas ao controle dos bens patrimoniais da Prefeitura, zelando pela observância das normas internas e legais; XXXIII. supervisionar as atividades relativas ao recebimento, registro, guarda e distribuição de materiais; XXXIV. encarregar-se do tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura; XXXV. informar a controladoria interna de forma regular e sempre que requisitado, quanto a fatos de sua área; XXXVI. assessorar a elaboração do Plano de Ação do Governo, do Plano Diretor do Município, das Orçamentárias, do Orçamento Anual Participativo e do Plano Plurianual, dos estudos técnicos, pesquisas e demais atividades que se destinem a fundamentar planos e programas de Governo; XXXVII. organizar e manter atualizado o cadastro de contribuintes; XXXVIII. promover a fiscalização tributária; XXXIX. executar a política fiscal do Município; XL. realizar o cadastramento, o lançamento e a arrecadação das receitas e rendas municipais; XLI. administrar a dívida ativa do Município; XLII. encarregar-se dos recebimentos, da guarda e movimentação de dinheiro e outros valores, bem como apuração de responsabilidades quando forem constata irregularidades; XLIII. realizar estudos necessários à revisão e atualização da legislação tributária; XLIV. promover a fiscalização de órgãos e empresas concessionárias de serviços públicos de energia, água e esgoto, zelando pela qualidade e adequação dos serviços prestados às necessidades do Município; XLV. providenciar o parecer dos órgãos técnicos, quando da aquisição de materiais e equipamentos especiais; XLVI. informar à Contabilidade sobre situação dos bens patrimoniais da Prefeitura; XLVII. assessorar ao Secretário Municipal de Governo, no planejamento e coordenação da política fazendária municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com infra-estrutura a ser garantida às áreas de atividades fins; XLVIII. assessorar ao Prefeito na formulação e implantação das políticas fiscal e fazendária da Prefeitura; XLIX. efetuar os pagamentos autorizados regularmente; L. emitir os cheques de pagamentos ou borderô para banco, com cópia; LI. fazer conciliação bancária diariamente; LII. administrar o Fundo Rotativo de Caixa; LIII. planejar e coordenar as ações à execução da política fiscal Municipal; LIV. efetuar o cadastramento dos contribuintes, providenciar lançamento das receitas e rendas, a fiscalização tributária e a cobrança da dívida ativa; LV. estudar o comportamento da receita e tomar medidas para sua melhoria; LVI. zelar pela aplicação das leis e regulamentos relativos à administração tributária; LVII. instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária promovendo a fiscalização para evitar a sonegação, evasão ou fraude no pagamento dos tributos municipais; LVIII. informar para a cobrança da Dívida Ativa do Município; LIX. coordenar as providências para o recebimento das cotas federais e estaduais, de acordo com a previsão orçamentária; LX. controlar a arrecadação efetuada através dos bancos autorizados; LXI. planejar e coordenar as ações visando à racionalização dos gastos do Município e ao rigoroso controle sobre os pagamentos a serem efetuados; LXII. estudar o comportamento da despesa e propor medidas que possibilitem a minimização dos gastos; LXIII. movimentar as contas bancárias da Prefeitura dentro de condições preestabelecidas; LXIV. emitir relatórios periódicos sobre os pagamentos autorizados e realizados; LXV. articular-se com os demais órgãos da Prefeitura, visando à implementação de procedimentos para a racionalização de despesas; LXVI. coordenar o processo de elaboração do orçamento anual participativo e estruturar o orçamento global da Prefeitura; LXVII. acompanhar a execução do planejamento anual, emitindo relatórios periódicos para conhecimento do Prefeito; LXVIII. empenhar as despesas realizadas pelos diversos órgãos da Prefeitura, orientando e informando quanto à disponibilidade de verbas; LXIX. elaborar o Fluxo de Caixa com base nas informações da Divisão de Tesouraria, observando sua compatibilidade com o Planejamento Financeiro; LXX. analisar e processar as despesas municipais; LXXI. efetuar os registros e controles contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais; LXXII. elaborar os balancetes, balanço geral e prestação de contas de recursos transferidos para o Município; LXXIII. fiscalizar e proceder à tomada de contas dos órgãos municipais encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores; LXXIV. planejar e coordenar as ações visando ao registro contábil das alterações realizadas pela Prefeitura, de forma correta e em tempo hábil; LXXV. apresentar, periodicamente, balancetes e outros demonstrativos financeiros e contábeis, que se fizerem necessários para possibilitar a visualização financeira e patrimonial da Prefeitura e a tomada de decisões; LXXVI. elaborar demonstrações financeiras que mostrem a participação dos contribuintes no desenvolvimento municipal; LXXVII informar os valores e dados relativos a despesas e receitas objetivando a administração do Fluxo de Caixa. LXXVIII Conceder ou cassar alvarás e fiscalizar a aplicação e utilização das normas técnicas do município referentes a : a) a execução de edificações; b) o licenciamento de atividades econômicas de produção, extração mineral, comércio e prestação de serviços localizados ou não; c) localização de licença de funcionamento de depósitos de explosivos inflamáveis em geral e postos de abastecimento de veículos;
SEÇÃO V DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.10 O Departamento de Assistência Social compete e cabem as ações de execução das políticas assistenciais sob decisões do Conselho Municipal de Assistência Social e especialmente:
I. atender os representantes das diversas regiões, ouvindo suas demandas e, após decisão da Secretaria, tomar as providências necessárias ao atendimento ou apresentar-lhes as justificativas cabíveis a cada caso; II. assessorar a Chefia do Executivo na formação e implantação das políticas de serviços comunitários e de assistência social do Município; III. elaborar o planejamento, segundo diretrizes definidas pelo Chefe do Executivo e prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; IV. auxiliar na elaboração do orçamento-programa do município, para nele inserir recursos destinados à ação social; V. realizar ações que visem ao desenvolvimento da consciência política da população, objetivando o fortalecimento das organizações comunitárias, como expressão do direito do cidadão, trabalho; VI. executar as atividades relativas à prestação dos serviços sociais e desenvolvimento comunitário a cargo do Município; VII. coordenar as ações dos órgãos públicos e entidades privadas na solução dos problemas sociais da comunidade; VIII. prestar assistência técnica e material às sociedades de bairros e outras formas de associações que tenham como objetivo a melhoria das condições de vida dos habitantes de pequenas aglutinações demográficas; IX. orientar a aplicação dos recursos municipais destinados a instituições de caráter social; X. prestar orientação sobre o comportamento de grupos específicos relativos aos problemas de saúde, higiene, educação, planejamento familiar e outros; XI. encarregar-se do atendimento em creches das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade; XII. promover atividades ocupacionais e de assistência social para menores, pessoas idosas ou desamparadas, apoiando especialmente os Conselhos Tutelares; XIII. realizar o cadastramento em entidades em obras sociais do Município; XIV. atender os necessitados do Município, dando-lhes a orientação ou solução cabível, até mesmo auxílio financeiro em caso de pobreza extrema ou de emergência devidamente comprovadas; XV. realizar programas de combate às drogas e ao alcoolismo; XVI. promover programas e ações de governo que visem ao atendimento a portadores de deficiências físicas e portadores de doenças mentais; XVII. promover programas que visem a proporcionar melhores condições de vida ao idoso; XVIII. desenvolver programas de geração de empregos, promovendo o artesanato e a oportunidade de profissionalização de jovens e adultos. XIX. manter e desenvolver ações visando o aprimoramento do Projeto Elo; XX. desenvolver programa de cestas básicas aos carentes.
SEÇÃO VI DO DEPARTAMENTO DA SAÚDE
Art.12 O Departamento de Saúde cabem a execução da política municipal da saúde, competindo-lhe especialmente:
I. elaborar o planejamento do Departamento, segundo diretrizes definidas pelo Prefeito; II. elaborar o orçamento-programa do Departamento, observando os limites estabelecidos; III. administrar o Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município e a legislação aplicável; IV. realizar o levantamento dos problemas de saúde do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia; V. manter estreito relacionamento com os órgãos e entidades de saúde do Estado e da União, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social, odontológica e de defesa sanitária do Município; VI. administrar os Postos de Saúde e Unidade de Pronto Atendimento; VII. promover atendimento médico, hospitalar e odontológico à população do Município, de caráter preventivo, assistencial e de emergência, abrangendo, principalmente, as escolas e as comunidades carentes; VIII. manter serviço social nos locais de atendimento médico e odontológico, para prestação de assistência adequada aos próprios pacientes e a seus familiares; IX. elaborar e executar programas de saneamento básico, em conjunto com o Departamento Municipal de Serviços Urbanos e Obras ; X. realizar o controle epidemiológico e a vigilância sanitária no Município; XI. prestar assistência especial à mulher, de caráter preventivo e curativo, visando doenças próprias do sexo feminino; XII. fiscalizar a prestação de serviços médico, hospitalar e odontológico no Município, bem como as farmácias; XIII. formular e implantar das políticas de serviços comunitários do Município ouvido o Conselho Municipal de Saúde; XIV. coordenar a execução das atividades relativas à prestação dos serviços sociais e desenvolvimento comunitário a cargo do Município dentro da área da saúde; XV. supervisionar, orientar tecnicamente e prover dos recursos necessários ao desenvolvimento das ações de promoção, proteção e recuperação do sistema de saúde do Município; XVI. promover a realização das campanhas de saúde pública e prevenção de doenças; XVII. atender aos representantes das regiões, ouvindo suas demandas e, após decisão do Chefe do Executivo, tomar as providências necessárias ao atendimento ou apresentar-lhes as justificativas cabíveis a cada caso; XVIII. supervisionar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos Postos de Saúde, prestadores de serviço e pela unidade de Pronto Atendimento; XIX. estabelecer convênios com prestadores de serviço privados, fiscalizando-os; XX. promover a correta e total aplicação das verbas destinadas à saúde; XXI. promover a adequada prestação de serviços dos técnicos a serviço da saúde; XXII. desenvolver as atividades de saúde mental; XXIII. acompanhar a fiscalização sanitária e ambiental, promovendo campanhas educativas e repressivas; XXIV. supervisionar as atividades relativas à assistência médica à comunidade; XXV. normatizar as atividades de medicina de emergência, medicina preventiva, sanitária e epidemiológica, medicina assistencial e de serviços sociais, sob sua responsabilidade; XXVI. assessorar as atividades relativas aos programas de medicina de emergência, medicina preventiva, sanitária e epidemiológica e medicina assistencial; XXVII. orientar as atividades relativas aos programas de medicina de emergência, medicina preventiva, sanitária e epidemiológica e medicina assistencial; XXVIII. supervisionar as atividades da política administrativa no campo da saúde e higiene pública, zelando pelo cumprimento da legislação específica, pela vigilância Sanitária; XXIX. determinar a interdição de estoques de mercadorias, em função de suspeita à sua impropriedade para consumo pela vigilância Sanitária; XXX. promover a fiscalização de matadouros, zelando pelo cumprimento da legislação específica, bem como coibir a matança clandestina pela Vigilância Sanitária; XXXI. supervisionar as atividades relativas ao controle das fontes de abastecimento de água, dos sistemas de destino de dejetos, do lixo e da higiene das habitações pela Vigilância Sanitária; XXXII. supervisionar as atividades relativas à organização e execução dos programas de imunização; XXXIII. promover a realização de campanhas de esclarecimento público sobre hábitos de alimentação, higiene, doenças transmissíveis e outros aspectos relativos à saúde pública; XXXIV. supervisionar as atividades relativas à identificação, combate, controle e erradicação de zoonoses (epidemiologia); XXXV. promover a celebração de convênios com médicos e entidades médicas especializadas, visando a complementaridade dos serviços médicos; XXXVI. planejar e executar programas de atendimento médico à mulher, de caráter preventivo e assistencial; XXXVII. promover a assistência ginecológica à mulher, em suas etapas de vida; XXXVIII. diagnosticar precocemente lesões pré-cancerosas e cânceres incipientes de mama e dos órgãos genitais internos e externos, bem como doenças sexualmente transmissíveis; XXXIX. assegurar à gestante e puérpera assistência multiprofissional durante todo o ciclo gravídico puerperal, contribuindo para a redução da morbimortalidade materna e neonatal; XL. garantir ao casal o direito de escolha do número da prole, democratizando a informação e o acesso aos métodos contraceptivos éticos; XLI. prestar assistência à adolescente, em toda amplitude biopsicosocial, evitando transtornos da saúde nas etapas seguintes da vida; XLII. desenvolver ações de educação à saúde, enfocando todas as fases da vida da mulher e do homem; XLIII. promover assistência a portadores de doenças profissionais e de causas que levam à deficiência do trabalhador, ou seja, doenças ocupacionais; XLIV. propor a realização de campanhas de sensibilização, encaminhamento e orientação sobre deficiências físicas e doenças mentais e, após aprovadas, tomar as providências para a sua realização; XLV. supervisionar as atividades relativas ao atendimento e ao apoio das pessoas portadoras de deficiência mental e seus familiares, promovendo ações que visem prestar assistência social e psicológica aos familiares; XLVI. auxiliar no processo de elaboração do planejamento, segundo orientações do Chefe do Executivo e promover as ações necessárias à sua implementação e acompanhamento; XLVII. executar o orçamento-programa, segundo orientação do Setor; XLVIII. manter basicamente as clínicas médicas geral, ginecológica e pediátrica; XLIX. auxiliar a normatização das atividades de odontologia de emergência, odontologia preventiva e de odontologia assistencial; L. dar apoio técnico aos Centros de Saúde, no âmbito de atuação do odontólogo; LI. promover as atividades relativas aos programas de odontologia emergencial, odontologia preventiva e odontologia assistencial; LII. promover campanhas de higiene bucal; LIII. planejar e executar programas de atendimento odontológico à criança, de caráter preventivo e assistencial; LIV. providenciar para que os Centros de Saúde tenham os equipamentos e materiais odontológicos necessários ao desempenho de suas atividades; LV. promover as atividades relativas à assistência odontológica à comunidade escolar da rede municipal; LVI. sugerir a celebração de convênios com dentistas ou entidades odontológicas especializadas, visando a complementaridade dos serviços odontológicos da Prefeitura; LVII. autorizar a realização de tratamento odontológico especializado por profissionais ou entidades conveniadas; LVIII. fiscalizar as condições higiênicas das vias, logradouros públicos e particulares, dos hotéis e congêneres, dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, bem como dos locais de esportes, recreação e divertimentos públicos em geral, pela vigilância sanitária.
SEÇÃO VII DO DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Art.11 O Departamento da Educação e Cultura cabe o desenvolvimento das ações do ensino público e da cultura no município para garantir o nível fundamental, a educação infantil, a educação especial e ensino para o jovem e adulto e profissionalizante, gratuitos, competindo-lhe:
I. elaborar o seu planejamento com base nas diretrizes definidas pelo Prefeito; II. elaborar o seu orçamento-programa, observados os limites mínimos determinados pela legislação em vigor; III. elaborar os planos municipais da área, em consonância com as diretrizes e bases da educação, com as normas e critérios do planejamento nacional e do Estado na área de educação; IV. promover convênios com o Estado e outras entidades no sentido de definir uma política de ação na Educação Infantil, Ensino Fundamental e cursos profissionalizantes pelo Município; V. desenvolver programas no campo de ensino supletivo, de alfabetização de adultos e profissionalizante; VI. realizar, anualmente, levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para matrícula; VII. manter na rede escolar o atendimento às áreas de difícil acesso; VIII. promover campanhas no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola; elaborar estudos que definam a localização das escolas municipais, evitando a dispersão de recursos; IX. combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e assistência ao educando; X. adotar um calendário escolar adaptado às diferentes unidades que compõem a rede escolar do Município; XI. prestar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e mentais, em integração com o Departamento de Saúde; XII. executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores; XIII. desenvolver programas especiais de formação para os professores municipais sem a formação prescrita na legislação específica; XIV. organizar, em articulação com o Departamento Municipal de Administração concursos e seleções competitivas internas para a admissão de Agentes Educadores, para a regência e apoio técnico ao sistema; XV. desenvolver e acompanhar as atividades técnicas de educação, tais como supervisão pedagógica, orientação educacional, assistência ao educando, dentro do planejamento educacional; XVI. aplicar anualmente no ensino, nunca menos do que o percentual da receita determinada pela legislação, resultante de impostos e das transferências pelo Estado e pela União; XVII. atender os munícipes, através das divisões, para ouvir suas reclamações e demandas e justificativas cabíveis; XVIII. supervisionar as atividades relativas à Biblioteca Municipal, cuidando para que sejam atendidas as políticas da Prefeitura e as expectativas e necessidades da população; XIX. desenvolver atividades culturais, coordenando-as com vista ao processo educacional; XX. acompanhar as definições da política educacional dos Conselhos ligados à Educação. XXI. coordenar, controlar, suprir e supervisionar o serviço de Merenda Escolar; XXII. assessorar, coordenar e manter o transporte escolar; XXIII. planejar, equipar e adequar a rede física escolar da municipalidade ; XXIV. prestar assistência ao educando, sempre que possível, assistência alimentar e médica; XXV. manter, assessorar e supervisionar a educação infantil; XXVI. supervisionar o uso do patrimônio das unidades escolares e culturais; XXVII. supervisionar e controlar a aplicação de recursos financeiros originários da comunidade e destinados a unidades escolares do município; XXVIII. aquisição e manutenção de instrumentos e uniformes e assistência nas apresentações das fanfarras e banda; XXIX. educação para arte, visando desenvolver a música, o teatro e o cinema; XXX. promover eventos de interesses culturais integrado com a educação.
SEÇÃO VIII DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE LAZER E TURISMO
Art.13 O Departamento de Esporte Lazer e Turismo cabe a execução das políticas para estas áreas em ação conjunta com os demais setores afins e especialmente:
I. apoiar o desporto com instrumento de socialização do indivíduo e de saúde pública do jovem e do adulto; II. administrar o clube Guanabara; III. administrar o Ginásio Poliesportivo; IV. manutenção de quadras esportivas; V. promover eventos e festividades esportivas e de lazer; VI. promover condições para o desenvolvimento turístico; VII. promover campeonatos e competições; VIII. organizar os calendários turísticos, esportivos de lazer e a programação anual; IX. programar convênios com entidades privadas e públicas da área; X. administrar a compra, guarda e utilização de materiais esportivos; XI. incentivar a pratica esportiva; XII. desenvolver programa de desenvolvimento turístico para o município; XIII. assessorar os atletas em transporte e alimentação em campeonatos regionais; XIV. promover a adoção de medidas de preservação, proteção, valorização e ambientação dos recursos naturais do município.
SEÇÃO IX DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM
Art.14 O Departamento Municipal de Estradas de Rodagem compete a abertura de estradas vicinais e sua conservação, cabendo-lhe especialmente:
I. organizar frentes de trabalho para a recuperação de estradas; II. estabelecer cronogramas para a capina e conservação de estradas de forma contínua; III. promover a manutenção de maquinas, equipamentos e ferramentas; IV. supervisionar as concessões de transporte municipal cuidando para que serviços prestados atendam as necessidades e expectativas dos usuários; V. supervisionar as atividades relativas a utilização, guarda, manutenção preventiva e corretiva e abastecimento dos veículos e máquinas da Prefeitura; VI. supervisionar as atividades relativas a apuração dos gastos com veículos e máquinas da Prefeitura. VII promover serviços de máquinas aos pequenos produtores, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal; VIII construção e manutenção de pontes e mata-burros; IX consertos e manutenção de veículos, máquinas e caminhões do município; X organização e manutenção do almoxarifado.
SEÇÃO X DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E OBRAS
Art.15 Ao Departamento Municipal de Serviços Urbanos e Obras compete a assessoria no qual tange à sua área de atuação e a execução das obras e serviços públicos, planejamento e implantação.
Art.16 Compete-lhe especialmente:
I. executar as atividades relativas a habitação popular no âmbito do Governo Municipal; II. promover estudos e experimentação de tecnologias alternativas adequadas para as condições do município e que propiciem o barateamento do custo de construção e serviços de sua área; III. supervisionar as atividades relativas ao relacionamento com concessionários de serviços públicos de energia, água e esgoto; IV. elaborar o seu planejamento, segundo orientações do Secretário Municipal de Governo e promover ações necessárias a sua implementação e acompanhamento; V. elaborar sua proposta parcial ao orçamento programa; VI. verificar a viabilidade técnica dos projetos ou obras a serem executados, sua conveniência e utilidade para o interesse público, indicando os prazos de início e conclusão de cada empreendimento; VII. analisar projetos das obras da Prefeitura, bem como respectivos orçamentos, ouvida a Fazenda Municipal; VIII. acompanhar os custos das diversas obras da Prefeitura tomando as medidas preventivas ou corretivas que se fizerem necessárias; IX. supervisionar e executar as atividades relativas a construção do sistema viário e das respectivas obras de arte, de pavimentação e melhoramento das vias e logradouros municipais e obras de construção e demolição de prédios municipais; X. supervisionar as atividades relativas a guarda municipal e de fiscalização de trânsito, zelando pelo cumprimento das normas e dos dispositivos legais; XI. supervisionar e fiscalizar as obras contratadas zelando pelo cumprimento das cláusulas contratuais, da qualidade de serviços e dos prazos de execução assim como aprovar as medições dos serviços executados; XII. supervisionar e executar as atividades relativas a especificações técnicas para licitações; XIII. supervisionar e executar as atividades relativas a reformas e serviços de vias públicas, logradouros, monumentos e prédios municipais; XIV. definir as prioridades das obras de reforma e serviços de manutenção; XV. executar as atividades relativas a fabricação de pré-moldados e demais materiais de construção e da usina de asfalto da Prefeitura e outros congêneres, se existentes; XVI. promover estudos sobre inovações tecnológicas, tendo em vista a redução de custos e prazos de execução e a melhoria da qualidade das obras e dos serviços; XVII. atender aos Munícipes, ouvindo suas demandas e, após análise e decisão do Prefeito, tomar providências necessárias ao atendimento ou apresentar-lhes as justificativas cabíveis a cada caso; XVIII. elaborar laudos, dentro das normas do Código Municipal de Obras; XIX. organizar e manter sistema com dados e informações necessárias ao desenvolvimento das atividades relacionadas com o urbanismo do Município; XX. estudar e aperfeiçoar as leis e regulamentos de parcelamento da terra, do uso do solo e edificações; XXI. elaborar estudos e projetos para melhoramentos nas áreas urbanas, compatíveis com o desenvolvimento do Município; XXII. analisar e emitir pareceres nos processos referentes a edificações e ao parcelamento ou uso do solo urbano; XXIII. laborar estudos, programas e projetos e execução de urbanização e reurbanização de áreas; XXIV. executar todas as obras de engenharia do Município, diretamente ou por contratação, obedecida a legislação; XXV. executar as atividades relativas a trabalhos topográficos indispensáveis as obras e serviços a cargo do Departamento; XXVI. proceder à atualização permanente da planta cadastral do Município; XXVII. coordenar as atividades de construção, reformas e manutenção de prédios municipais; XXVIII. elaborar normas para zoneamento e especificação os usos permitidos ou inapropriados, nas zonas urbanas e de expansão urbana; XXIX. elaborar estudos para normas de urbanismo e meio ambiente, assim como efetuar a fiscalização de seu cumprimento no âmbito municipal; XXX. administrar os cemitérios municipais; XXXI. executar estudos sobre determinação de limites para as áreas de operação, métodos, itinerários e freqüência da coleta de lixo nas habitações particulares e demais edificações e nos logradouros públicos; XXXII. orientar o serviço de coleta de lixo domiciliar e hospitalar, de capina e varrição de ruas, avenidas e outros logradouros e a manutenção dos monumentos públicos; XXXIII. supervisionar os trabalhos necessários a destinação final do lixo da cidade, zelando pelo seu tratamento adequado, de modo a não afetar a saúde da população; XXXIV. providenciar a colocação e manutenção de recipientes coletores de lixo nos logradouros públicos; supervisionar as atividades relativas a fiscalização ao lançamento do lixo e das águas servidas em logradouros públicos; XXXV. promover estudos e pesquisas relativas ao volume, peso, procedência e composição aproximada do lixo, tendo em vista seu aproveitamento, para redução do volume; XXXVI. promover a fiscalização de obras, posturas e meio ambiente com base na legislação Municipal. XXXVII. supervisionar as atividades relativas a administração do Terminal Rodoviário promovendo ações que visem a oferecer aos usuários e concessionários os serviços adequados; XXXVIII. administrar as feiras e mercado municipal.
SEÇÃO XI DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO
Art.17 O Departamento de Desenvolvimento compete promover desenvolvimento através de ações urbanas e rurais para o incremento da indústria, do comércio e da agropecuária dentro do contexto ambiental sustentável, cabendo-lhe especialmente:
I. apoiar técnica eficazmente o comércio e a indústria; II. fomentar a agricultura e a pecuária; III. criar oportunidade de emprego e geração de renda; IV. articular-se com órgãos e agencias promotoras de desenvolvimento federais, estaduais e regionais; V. desenvolver a pesquisa de mercados; VI. apoiar a micro empresa; VII. desenvolver em parceria com o Estado e a União programas habitacionais; VIII. desenvolver programas de apoio financeiro a iniciativas que consolidem o desenvolvimento do município; IX. promover em coordenação com outros setores da municipalidade e iniciativa privada o equilíbrio ambiental que garanta o desenvolvimento sustentável; X. organizar e consolidar ações de fiscalização ambiental;
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