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Portaria 01/2010 (Carnaval) - Poder Judiciário Imprimir E-mail
Sex, 12 de Fevereiro de 2010 15:05

A Administração Municipal, visando informar todos os cidadãos quanto às normas estabelecidas para o período de carnaval, fixadas pelo Poder Judiciário, reproduz abaixo comunicado oficial, bem como Portaria Nº 01/2010, expedida no dia 08 de fevereiro de 2010. Esteja atento às informações, seja responsável e aproveite o Carnaval 2010!

COMUNICADO OFICIAL

Cuidado!

A Lei das Contravenções Penais[1], em seu art. 63, prevê condutas passíveis de penas, as quais devem ser observadas:

Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:

I – a menor de (18) dezoito anos;

II – a quem se acha em estado de embriaguez;

III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;

IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:

Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa.

[1] – Decreto-Lei nº 3.688/41

P O R T A R I A   Nº 01/2010

                                          O MM. Juiz de Direito da Comarca de Botelhos - MG., Exmo. Senhor Dr. Hélio Marcos Mioto, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.

            Considerando a deliberação entre os proprietários de estabelecimentos comerciais, situados na área central desta cidade de Botelhos, constante dos autos nº 0084 05 000443-5, que tramitou perante este Juízo.

            Considerando os costumes locais referentes às festividades carnavalescas, com uso de espumógeno e quebradeira de garrafas, gerando, sempre riscos e danos efetivos à coletividade.

            Considerando também a preocupação manifestada, perante este Juízo, pelos órgãos encarregados da segurança pública, baseado em que o comércio e o uso deliberado de bebidas alcoólicas e “spray” tem gerado constantes transtornos à população local.

            Considerando, enfim, a necessidade de ato normativo viabilizando a colaboração e integração da comunidade, para a preservação da incolumidade pública e segurança de todos.

            R E S O L V E:

            Art. 1º.  Fica terminantemente proibido o comércio e o uso de produto “spray” e venda de quaisquer tipos de bebidas, envazadas por garrafas de vidro, para consumo em áreas internas e externas dos estabelecimentos comerciais, localizados nos logradouros centrais da cidade e dos distritos da comarca, durante as festividades de carnaval.

           Parágrafo único: a presente norma visa coibir ilícitos de perigo e preservar a incolumidade pública.                                      

           Art. 2º . Fica vedada a venda, distribuição e consumo de bebida alcoólica aos menores de 18 (dezoito) anos, a quem se acha em estado de embriaguez, a pessoa que sofre das faculdades mentais e aos ébrios habituais. 

           Art. 3º. A inobservância desta portaria implicará em sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis aos proprietários, responsáveis e funcionários dos estabelecimentos comerciais. 

           Art. 4º . Caberá às Polícias Militar e Civil, ao Conselho Tutelar e ao Comissariado de Menores, a fiscalização do cumprimento desta portaria. 

            Registre-se. Publique-se e Cumpra-se. 

            Botelhos, 08 de fevereiro de 2010. 

Dr. Hélio Marcos Mioto - Juiz de Direito

 

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